- 1 -Os gabinetes próprios dos membros do Governo Regional são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais.
- a)O Gabinete próprio do Presidente do Governo Regional é constituído por um máximo de três adjuntos e quatro secretários pessoais.
- b)Os gabinetes dos Secretários Regionais serão constituídos pelo máximo de um adjunto e de dois secretários pessoais.
- 2 -O regime, a composição e a orgânica dos gabinetes regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
Artigo 10.º — Composição dos gabinetes
Vigente desde: 11/11/1992
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Em vigor desde 11/11/1992