- 1 -Transita para a Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa a tutela da Zona Franca da Madeira, dos aeroportos e dos portos.
- 2 -As referências feitas em diploma legal à vice-presidência do Governo Regional e Coordenação Económica ou Secretaria Regional do Plano e à Secretaria Regional da Administração Pública que pressuponham a sua competência nos sectores referidos no número anterior deverão ser entendidas como reportadas à Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
Artigo 12.º
Vigente desde: 11/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1992