- 1 -Nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
- 2 -No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho do Governo as competentes propostas de decreto regulamentar que consagrem para cada secretaria regional, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram do presente decreto legislativo regional.
Artigo 13.º
Vigente desde: 11/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1992
Referências (1)
- Alínea c) do Artigo 49.º