Aprova as bases da orgânica do Governo Regional. Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 10/88/M e 1/90/M, de 9 de Novembro e 10 de Janeiro, respectivamente
Estrutura do Governo Regional
É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas
A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação
A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Secretaria Regional do Turismo e Cultura
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Secretaria Regional das Finanças
A Secretaria Regional das Finanças integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Secretaria Regional de Educação
A Secretaria Regional de Educação integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Composição dos gabinetes
Conselheiros técnicos
O pessoal e os meios afectos aos gabinetes dos membros do Governo Regional extintos pelo presente diploma serão integrados nos diversos departamentos do Governo Regional independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela correspondente deslocação de pessoal sem dependência de qualquer formalidade e sem prejuízo de direitos adquiridos.
Revogação
Ficam revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 10/88/M e 1/90/M, de 9 de Novembro e 10 de Janeiro, respectivamente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em sessão plenária, em 3 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 6 de Novembro de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.