- 1 -Todos os serviços que são transferidos ou integrados em outros departamentos do Governo Regional mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.
- 2 -As competências, direitos e obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
- 3 -A superintendência e a tutela das empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.
Artigo 14.º
Vigente desde: 11/11/1992
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Em vigor desde 11/11/1992