- 1 -Por CM 1.ª designam-se as vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou isoladamente cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.
- 2 -Os CM 1.ª devem possuir uma faixa de rodagem com um mínimo de 5 m de largura.
Artigo 12.º — Caminhos municipais de 1.ª
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994