- 1 -Por CF designam-se as vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e, bem assim, as vias que, no seu todo ou na sua maior extensão, se desenvolvam ao longo de áreas do domínio privado com características e importância nitidamente florestais.
- 2 -Como CFP devem entender-se as vias de acesso aos perímetros e núcleos florestais a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, com um perfil transversal entre os 6,5 m e os 4 m e faixa de rodagem com pavimento em asfalto betuminoso.
- 3 -Como CFS entendem-se as vias que estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou que ligam os perímetros e núcleos florestais entre si, com um perfil transversal inferior a 4 m e faixa de rodagem com pavimento em asfalto betuminoso ou macadame.
Artigo 15.º — Caminhos florestais
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994