- 1 -Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos é criada uma área de protecção com a profundidade de 7,5 m em toda a extensão confinante com a via, para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como evitar desmoronamentos e o escoamento de quaisquer resíduos sólidos.
- 2 -Pela manutenção da faixa de protecção prevista no número anterior, o proprietário ou rendeiro do respectivo terreno terá direito, a seu tempo, à justa indemnização a fixar por negociação particular ou por via judicial.
Artigo 21.º — Protecção da paisagem e ambiente
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994