A extensão de cada via será medida e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
Artigo 22.º — Medição
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994
A extensão de cada via será medida e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994