- 1 -As vias da rede regional demarcam-se por marcos quilométricos, hectométricos, de limite de sector de conservação, de limite de cantão e de delimitação dos terrenos que lhes pertencem.
- 2 -Os marcos quilométricos devem conter as indicações da via a que se referem, na face anterior, as indicações do município, na face posterior, e, em cada uma das faces laterais, as indicações das povoações mais importantes, da cidade ou vila mais próxima e das respectivas distâncias, encimadas pela do quilómetro correspondente ao marco.
- 3 -Os marcos hectométricos devem apenas conter o algarismo representativo do hectómetro, no chanfro da sua face anterior, e em cada uma das faces laterais, os algarismos, de mais reduzidas dimensões, correspondentes ao número do respectivo quilómetro.
- 4 -Os marcos de limite de sector de conservação e de cantão contêm, em duas das suas faces, as indicações respectivas.
- 5 -Os marcos de delimitação de terrenos pertencentes às vias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, contêm somente, na face anterior, a indicação «PR», como abreviatura de «património da Região».
Artigo 24.º — Vias da rede regional
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994