- 1 -No caso de sobreposição de troços de vias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:
- a)As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;
- b)As estradas municipais e os caminhos municipais de 1.ª, relativamente às vias da rede florestal;
- c)Caso a caso, os caminhos municipais de 2.ª e as vias da rede florestal que, uns em relação aos outros, se revelem de maior importância.
Artigo 23.º — Sobreposição de vias
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994