- 1 -As ligações ou cruzamentos das vias públicas entre si devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.
- 2 -As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:
- a)Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as VR, ER 1.ª e ER 2.ª, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de classe diferente, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;
- b)Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;
- c)Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou vias da rede florestal - 15 m;
- d)Nas ligações das vias da rede municipal e das vias da rede florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.
- 3 -Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.
- 4 -As ligações ou cruzamentos entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos, tais como canteiros de separação, placas de circulação e outros, destinados a garantir a segurança da circulação.
Artigo 29.º — Acessos públicos
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994