Cabe à entidade competente em relação a cada tipo de rede viária promover e zelar pelo tratamento e conservação da arborização das vias respectivas, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
Artigo 30.º — Princípio geral
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994