Quando se entender conveniente que os terrenos ou logradouros privados confinantes com as vias sejam arborizados, a entidade competente procurará a colaboração dos particulares nesse sentido, podendo fornecer-lhes gratuitamente as plantas para tal efeito necessárias e colaborar nos respectivos trabalhos.
Artigo 34.º — Colaboração dos particulares
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994