As árvores a plantar não devem ficar situadas a distância inferior a 1,5 m da aresta exterior da berma, podendo essa distância baixar para 0,5 m, no caso de não existir valeta, quando circunstâncias especiais o aconselhem.
Artigo 33.º — Distância
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994