- 1 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem efectivamente utilize os prédios confinantes com as vias são obrigados a:
- a)Cortar as árvores e beneficiar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;
- b)Remover da zona da via todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;
- c)Cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o respectivo trânsito ou conservação da própria via;
- d)Roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com a via pública ou com o talude, no caso de prédio sobranceiro à via;
- e)Cortar por cima os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,5 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública;
- f)Remover, no prazo de quarenta e oito horas, os troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou talude respectivo por motivo da execução do disposto nas alíneas c), d) e e);
- g)Facilitar o escoamento das águas para os seus prédios, desde que para estes não resulte dano especialmente grave, permitindo a abertura de esgotos, boeiros, valas ou poços escoantes e garantido a sua funcionalidade.
- 2 -Em especial no que respeita ao disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, devem as testadas ser tratadas no período de 1 de Abril a 30 de Agosto de cada ano.
- 3 -O disposto no número anterior não impede que, em qualquer altura, se deva dar execução ao disposto nas alíneas referidas, desde que o estado da testada possa prejudicar a circulação de pessoas, veículos ou animais na via confinante, bem como a conservação da própria via.
- 4 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, utilizadores efectivos ou seus representantes deverão ser notificados pela entidade competente em relação à via para execução do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 45.º — Conservação, manutenção e limpeza de testadas
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994