- 1 -Se não for cumprido o prazo fixado na notificação referida no n.º 4 do artigo anterior, e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela entidade competente em relação à via a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.
- 2 -Uma vez os trabalhos efectuados, deve o responsável ser notificado para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhe for fixado.
- 3 -Nos casos em que a situação económica do responsável o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela entidade competente, não podendo em qualquer caso exceder-se o período de um ano contado a partir da data da notificação referida no número anterior.
- 4 -Se o responsável não pagar voluntariamente as quantias em dívida, nos prazos para o efeito estabelecidos, proceder-se-á à cobrança coerciva.
Artigo 46.º — Execução coerciva das testadas
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994