As larguras mínimas estabelecidas no presente capítulo para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva função, sem prejuízo de posteriormente se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
Artigo 5.º — Largura das vias
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994