- 1 -O disposto no artigo anterior não abrange:
- a)O estabelecimento de sebes vivas, desde que mantidas devidamente aparadas com a altura máxima de 1,5 m, a distância não inferior a 0,5 m da zona da via;
- b)O estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, até ao limite da zona da via, com uma altura não superior a 1,4 m acima do terreno natural;
- c)As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam planos de urbanização ou de pormenor ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas.
- 2 -As vedações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior poderão a todo o tempo ser mandadas retirar pela entidade competente, mediante notificação aos interessados, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização.
Artigo 51.º — Excepções
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994