Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, a zona de visibilidade abrange o interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de vias e é limitada por uma linha que se obtém da maneira seguinte:
- a)Traça-se a curva de concordância das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º;
- b)Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferente, e o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;
- c)Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar, a qual limita a zona de visibilidade desejada;
- d)Quando se trate de concordâncias estabelecidas com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 29.º, é da curva traçada com esse raio que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.