- 1 -Nos loteamentos e nas novas construções a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 50.º é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.
- 2 -A faixa a que se refere o número anterior terá como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção.
Artigo 54.º — Faixa para estacionamento colectivo
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994