- 1 -Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na respectiva faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:
- a)Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
- b)Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m.
- 2 -As obras de ampliação ou modificação de instalações industriais existentes poderão ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:
- a)A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
- b)Não haja mudança de tipo de actividade;
- c)Obedeçam ao requisito da alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 3 -Pode ainda autorizar-se, nas zonas de servidão:
- a)A edificação ao longo das estradas nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais, de acordo com os alinhamentos adequados;
- b)A construção de muros de delimitação em pedra basáltica segundo o modelo tradicional da Região, fechados no topo a betão, até ao limite da zona da via e de altura não superior a 1 m, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via;
- c)O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º, até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam;
- d)O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento dos veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 1 m;
- e)O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, dentro dos limites definidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 50.º, desde que situados fora dos aglomerados populacionais, e em zonas de vocação agrícola.
- 4 -O disposto nos números anteriores não abrange trabalhos de demolição, reparação, conservação ou simples beneficiação.
Artigo 53.º — Permissões
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994