- 1 -É admitida a vedação de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros de pedra seca e grades, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,2 m acima do nível da berma, salvo quando:
- a)Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0,5 m acima do nível de tais terrenos;
- b)Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, que poderá ter maior altura sem contudo exceder, em regra, 2 m acima da berma;
- c)Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,5 m;
- d)Se trate de cemitérios, onde os muros poderão atingir maior altura de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
- e)A vedação seja constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias, que a altura seja superior a 1,2 m, desde que daí não resultem quaisquer prejuízos para a via e para a circulação.
- 2 -Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação, podendo contudo autorizar-se o emprego de arame farpado a menor altura quando se trate de terrenos destinados à criação de gado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de trincheira podem ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades, não devendo a superfície de vazamento, a fixar no acto de autorização, ser inferior a 50% da superfície da guarda.
- 4 -Na autorização das vedações os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo das vias e devem distar dele 5 m, 4 m e 3 m, respectivamente para as EM, CM 1.ª e CM 2.ª
- 5 -Nos troços de vias com perfis tipo especiais ou dentro de centros populacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer aos respectivos condicionamentos específicos, designadamente resultantes dos alinhamentos existentes ou de planos de urbanização ou de pormenor.
- 6 -Quando se reconheça não haver inconveniente para a via ou para a circulação, poderá consentir-se, a título precário, a vedação pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias estabelecidas no n.º 4 deste artigo, mas respeitando a regularidade dos alinhamentos, não resultando da sua remoção o direito a qualquer indemnização para os respectivos proprietários.
- 7 -As vedações de pedra terão de ser alinhadas, consolidadas e, sempre que possível, de pedra aparelhada.
- 8 -A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura fixada no proémio do n.º 1 deste artigo, não carece de autorização, podendo, porém, a entidade competente ordenar a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo.
Artigo 59.º — Vedações
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994