- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
- a)Construções a menos de 4,5 m do eixo da via;
- b)Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via;
- c)Depósito de sucatas e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, a menos de 50 m do limite da plataforma da via;
- d)Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;
- e)Depósito de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 15 m do limite da plataforma da via;
- f)Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da zona da via;
- g)Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da zona da via;
- h)Realização de escavações a distância do limite da zona da via inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;
- i)Plantação de árvores ou arbustos a menos de 1 m do limite da zona da via;
- j)Instalação de focos luminosos que possam prejudicar a circulação na via;
- l)Produção de fumos, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
- m)Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação de condicionantes mais restritivos decorrentes do regime aplicável às áreas sob administração florestal.
Artigo 60.º — Regime de servidão
Vigente desde: 30/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994