Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições a observar.
Artigo 61.º — Permissões
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994