- 1 -As obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior só serão permitidos desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito.
- 2 -Além do disposto no número anterior, pode o acto de autorização fixar quaisquer outras condições que, atentas as circunstâncias, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários por todos os prejuízos resultantes do seu não cumprimento, podendo para o efeito ser exigida a prestação de caução em montante adequado.
- 3 -Os beneficiários das autorizações serão responsáveis por todo o dano causado às vias ou seus pertences em virtude da execução dos trabalhos respectivos.
- 4 -No estabelecimento de vedações, incluindo muros, deve ser ponderado e acautelado o aspecto estético das mesmas.
Artigo 63.º — Condições de permissão
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994