- 1 -A autorização de construções pode ser condicionada à cedência de terreno pelo interessado para efeito de alinhamento ou alargamento da via.
- 2 -Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre os terrenos cedidos são indemnizados do respectivo valor, a comunicar pelo serviço competente em relação à via, na sequência da avaliação por este efectuada.
- 3 -Caso o proprietário ou demais interessados não concordem, podem apresentar contraproposta com relatório devidamente fundamentado, elaborado por perito à sua escolha.
- 4 -Obtido o acordo, deve o mesmo ser formalizado por escritura pública, da qual há-de constar:
- a)A identificação das partes;
- b)A identificação do prédio, incluindo o artigo matricial e o número da descrição na conservatória do registo predial, salvo os casos de omissão comprovada por certidão;
- c)A identificação da parcela de terreno a destacar;
- d)A indemnização acordada e a forma de pagamento.
- 5 -A escritura pública a que se refere o número anterior pode ser celebrada perante notário privativo da entidade competente em relação à via ou por recurso ao notário público.
Artigo 64.º — Cedência de terrenos
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994