- 1 -Tratando-se de obras sujeitas ao regime de licenciamento municipal de obras particulares, observar-se-ão a tramitação e os prazos estabelecidos na legislação para o efeito aplicável.
- 2 -Tratando-se de obras ou outros trabalhos da iniciativa do Governo ou de outras pessoas colectivas de direito público, ficam os mesmos sujeitos a aprovação prévia do projecto pela câmara municipal.
- 3 -A realização de obras, trabalhos ou actividades não abrangidos nos números precedentes fica sujeita a licenciamento pela câmara municipal, observando-se os prazos decorrentes do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 65.º — Forma dos actos de permissão
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994