As taxas a cobrar por cada autorização ou licença serão estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ficando as receitas respectivas afectas ao Fundo Regional de Transportes.
Artigo 68.º — Definição
Vigente desde: 30/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994