- 1 -Por VR designam-se as vias cuja principal finalidade é o escoamento rápido do tráfego entre os principais centros urbanos.
- 2 -Os itinerários classificados como VR devem ter, no mínimo, duas faixas de circulação em cada sentido, perfeitamente demarcadas, numa largura total de faixa de rodagem não inferior a 12 m.
- 3 -O disposto no número anterior não impede que, em determinados troços das VR, exista apenas uma faixa de circulação num dos sentidos, designadamente na aproximação a cruzamentos ou intersecções com outras vias e em atenção a um adequado ordenamento dos fluxos de tráfego.
Artigo 7.º — Vias rápidas
Vigente desde: 30/11/1994
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