- 1 -As ER 1.ª são vias de interesse essencialmente económico que ligam as zonas mais importantes de cada ilha e formam as malhas fundamentais da rede de viação ordinária, estabelecendo a comunicação entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros de especial interesse económico.
- 2 -Nas vias classificadas como ER 1.ª deve observar-se um mínimo de 6 m de largura para a respectiva faixa de rodagem.
Artigo 8.º — Estradas regionais de 1.ª
Vigente desde: 30/11/1994
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