- 1 -Tendo em conta as proibições, as obrigações e os condicionantes estabelecidos no presente diploma, constituem contra-ordenação:
- a)A prática ou exercício, na zona da via, de quaisquer actos ou actividades proibidas no presente diploma, sem a autorização ou licenciamento legalmente exigidos ou em desacordo com os termos destes;
- b)O estabelecimento de acessos à zona da via sem autorização ou em desacordo com os seus termos;
- c)A não conservação, manutenção e limpeza de testadas nos termos exigidos, depois de para o efeito notificado o responsável, quando necessário;
- d)A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades que violem as servidões viárias definidas no presente diploma;
- e)A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades sem as autorizações ou licenças da entidade competente em relação à via, previstas no presente diploma, ou em desacordo com os seus termos.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e d), do número anterior são puníveis com a coima graduada de 5000$00 até ao máximo de 100000$00, tratando-se de pessoa singular, ou 200000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível, por cada testada, com coima de 5000$00 até ao máximo de 50000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 100000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com a coima graduada de 5000$00 até ao máximo de 75000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 150000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 5 -Quando a gravidade da infracção o justifique, as contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda ser punidas com a aplicação da sanção acessória de apreensão dos objectos utilizados pertencentes ao agente.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à entidade com jurisdição sobre a via.
Artigo 74.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994