- 1 -Na categoria de ER 2.ª integram-se as estradas que ligam entre si as ER 1.ª e as que asseguram as comunicações entre estas e os centros agrícolas ou de turismo mais importantes.
- 2 -As vias classificadas como ER 2.ª devem ter uma largura de faixa de rodagem não inferior a 5 m.
Artigo 9.º — Estradas regionais de 2.ª
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994