- 1 -À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete:
- a)Assegurar o acompanhamento da situação de desemprego do beneficiário, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais actuações irregulares;
- b)Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 47.º;
- c)Proceder, de forma selectiva, ao pagamento presencial das prestações de desemprego aos respectivos titulares, designadamente em zonas ou relativamente a actividade em que haja indícios de obtenção indevida das prestações;
- d)Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;
- e)Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.
Artigo 51.º — Competência das instituições de segurança social
Vigente desde: 22/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1994
Referências (1)
- Artigo 47.º