- 1 -A ligação do centro electroprodutor à rede receptora é feita por um ramal, cujos encargos de construção são suportados pelo produtor, que fica fazendo parte da rede receptora.
- 2 -Se o produtor também for consumidor, a ligação dos geradores pode ser feita na rede interna do consumidor, desde que respeitadas as demais condições constantes do presente diploma.
- 3 -O ramal deve ser estabelecido com secção e outras características que assegurem, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência pelo produtor.
- 4 -O ponto de interligação é escolhido de comum acordo entre o produtor e o concessionário do transporte e distribuição por forma a corresponder à solução mais económica, respeitando as condições técnicas definidas no presente decreto legislativo regional.
- 5 -Na falta de acordo, a autoridade de regulação e planificação do sector energético decide a localização do ponto de interligação, ouvidas as partes.
- 6 -Os encargos com o eventual reforço do ramal, em ordem a permitir a ligação de outros produtores ou consumidores, serão, na totalidade, repartidos entre a entidade proprietária da rede receptora, os novos produtores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º — Ligação à rede receptora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026