- 1 -O factor de potência da energia mensalmente fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não será inferior a 0,93 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, factor de potência indutivo significa que o gerador assíncrono está a absorver energia reactiva à rede.
- 3 -Os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,8 indutivo e 0,8 capacitivo perante variações na tensão da rede receptora dentro dos limites previstos na concessão do transporte e distribuição.
Artigo 20.º — Factor de potência
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Versão 2
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Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026