- 1 -A tensão gerada nos centros electroprodutores será praticamente sinusoidal, de modo a evitar os efeitos prejudiciais nos equipamentos instalados pelos consumidores.
- 2 -Cabe ao concessionário do transporte e distribuição identificar as causas de distorção harmónica, quando esta se revelar prejudicial para os consumidores, e propor disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de filtragem adequada.
- 3 -Os encargos decorrentes do disposto nos números anteriores são suportados pelo produtor titular do centro electroprodutor que for causador da distorção excessiva.
- 4 -Os produtores ficam sujeitos às disposições em vigor sobre a qualidade de serviço de redes eléctricas.
Artigo 21.º — Distorção harmónica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026