- 1 -O produtor deve, nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida.
- 2 -O produtor não deve, nos períodos do vazio, fornecer energia reactiva à rede receptora.
Artigo 22.º — Energia reactiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026