- 1 -A queda transitória da tensão na rede pública, devida à ligação de geradores assíncronos, não deve ser superior a:
- a)5%, no caso de centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas;
- b)2%, no caso de aerogeradores.
- 2 -Para limitar as quedas de tensão transitória aos valores indicados no número anterior, podem ser usados equipamentos auxiliares adequados.
- 3 -O número de operações de ligação de cada aerogerador à rede não pode exceder uma em cada dez minutos.
- 4 -A ligação de um gerador assíncrono à rede é feita depois de atingidos 90% da velocidade síncrona no caso da potência do gerador não exceder 100 kVA.
- 5 -Para potências superiores a 100 kVA, a ligação só pode ser feita depois de atingidos 95% da velocidade síncrona.
- 6 -Para evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos quando faltar a tensão na rede receptora, devem ser instalados dispositivos que, neste caso, desliguem automaticamente os condensadores.
Artigo 26.º — Ligação de geradores assíncronos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
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Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026