- 1 -Para efeitos do presente diploma, a cogeração deve verificar as seguintes condições, salvo o disposto no artigo seguinte:
- a)E + 0,5 x T > 0,45 x C, sendo E, T, e C expressos nas mesmas unidades de energia, com o significado seguinte:
E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo cogerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
T - a energia térmica útil consumida anualmente, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
C - a energia fornecida pelo combustível consumido anualmente no sistema de cogeração, correspondente ao produto da massa do combustível pelo seu poder calorífico interior;
- b)Ter uma potência eléctrica instalada mínima de 250 kVA, quando T/E é igual ou superior a 5.
- a)E + 0,5 x T > 0,45 x C, sendo E, T, e C expressos nas mesmas unidades de energia, com o significado seguinte:
- 2 -Sem prejuízo dos restantes limites previstos no presente diploma, a quantidade máxima de energia que pode ser fornecida à rede do concessionário do transporte e distribuição (E(índice er)) é dada pela seguinte expressão:
E(índice er) = [4,5 x(E + T)/(E - 0,5 x T)- 4,5] x E
Artigo 28.º — Condições de cogeração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026