- 1 -A direcção regional com competência na área da energia pode autorizar o produtor a não cumprir as condições previstas no artigo anterior, pelo prazo necessário à regularização da situação, que não pode exceder um ano, quando o incumprimento for causado por motivos não imputáveis ao produtor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o produtor deve comunicar à direcção regional, num prazo de 60 dias, o facto que deu origem ao incumprimento, bem como o prazo e medidas previstas para a regularização da situação.
Artigo 29.º — Situações excepcionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026