- 1 -A licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular;
- b)Prazo;
- c)Identificação, localização e características técnicas do centro electroprodutor;
- d)Identificação das obras a estabelecer e das condições de ligação à rede receptora;
- e)Direitos e obrigações do titular;
- f)Prazo para a apresentação dos projectos e para a realização das obras;
- g)Valor do seguro de responsabilidade civil.
- 2 -A licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público é atribuída por cada centro electroprodutor.
- 3 -A licença fica sujeita à condição de atribuição de licença prévia de estabelecimento, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, pelo director regional com competência na área da energia.
Artigo 35.º — Licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026