Logo que esteja determinado o dia em que pode iniciar a produção de energia eléctrica, o produtor deve requerer à direcção regional com competência na área da energia a realização da vistoria das instalações, a qual será efectuada no prazo de oito dias.
Artigo 43.º — Vistoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026