O montante das taxas devidas pela prática dos actos previstos no presente diploma será fixado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da energia.
Artigo 50.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026