- 1 -A avaliação dos documentos de arquivo respeita à determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação em fase activa e semiactiva, a estabelecer nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
- 2 -Os prazos de conservação dos documentos são contados a partir da data em que os mesmos foram mandados arquivar e, na sua falta, da data final dos processos ou dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.
- 3 -Cabe ao Arquivo Regional da Madeira, adiante designado por órgão de gestão dos arquivos da Região, a determinação do destino final da documentação na posse de qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e c), ambas do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, sob proposta do dirigente máximo desses mesmos serviços.
- 4 -Compete aos dirigentes máximos dos serviços referidos nas alíneas a) e c), ambas do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, definir, internamente, os prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva.
Artigo 3.º — Avaliação e selecção
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999