Regulamenta a gestão de documentos na posse dos serviços dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira e organismos sob sua tutela
Objecto e âmbito
Critérios para a gestão de documentos
A gestão de documentos far-se-á em obediência a critérios de avaliação e selecção dos mesmos, de acordo com os quais se estabelecerão prazos de conservação, formas de eliminação, bem como a indicação dos documentos a conservar permanentemente.
Avaliação e selecção
Documentos de conservação permanente
São considerados de conservação permanente as séries ou subséries documentais que:
Processo de avaliação
Tabelas de selecção de documentos
Arquivo intermédio
Arquivo definitivo
Formalidades das remessas
Eliminação
Formalidades da eliminação
Substituição do suporte
Microfilmagem de documentos
Outros mecanismos de substituição do suporte
O uso de outros meios técnicos de substituição do suporte de documentos para além da microfilmagem só poderá fazer-se desde que seja obtida para o efeito a autorização expressa do órgão de gestão dos arquivos da Região, fundamentada, designadamente, na capacidade do meio a empregar para cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 12.º do presente diploma.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete ao órgão de gestão dos arquivos da Região.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.