- 1 -O processo a que se refere o presente artigo inicia-se com a constituição de uma equipa de avaliação, a criar no âmbito do serviço interessado, a qual procederá:
- a)Ao levantamento de toda a documentação existente no respectivo serviço, fazendo constar os dados recolhidos em documento apropriado, a fornecer pelo órgão de gestão dos arquivos da Região;
- b)À elaboração de projecto de regulamento que contenha a tabela de selecção de documentos, da qual conste, designadamente, a classificação da documentação, designação da série e subsérie documental, prazo de conservação em fase activa e semiactiva e indicação do destino final.
- 2 -A equipa de avaliação referida no número anterior será constituída por despacho do membro do Governo Regional que superintende no serviço em causa, o qual deverá designar o coordenador da mesma.
- 3 -A competência para emitir o despacho de constituição da equipa de avaliação referido no número anterior é exercida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional no caso da documentação na posse deste órgão.
- 4 -A equipa de avaliação poderá solicitar os elementos e esclarecimentos que entender necessários, designadamente ao órgão de gestão dos arquivos da Região, sendo-lhe garantido o acesso aos arquivos do serviço em causa.
Artigo 5.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999