- 1 -A avaliação, selecção e eliminação de documentos é realizada nos termos de tabelas a aprovar após parecer do órgão de gestão dos arquivos da Região, de acordo com o seguinte:
- a)Por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do respectivo secretário-geral, e de acordo com o projecto de regulamento elaborado pela equipa de avaliação, no caso da documentação na posse da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Por portaria conjunta do membro do Governo Regional que superintende nos serviços e entidades envolvidos e do que tiver competência na área da cultura, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- c)As portarias conjuntas a que se refere o presente artigo serão relativas, designadamente, à documentação de cada gabinete de membros do Governo Regional, direcção regional, instituto público, fundo público ou serviço dotado de alguma forma de autonomia, qualquer que seja a sua denominação;
- d)Os dirigentes máximos dos serviços referidos na alínea anterior deverão propor ao respectivo membro do Governo Regional competente a tabela de selecção de documentos para os serviços que dirigem, de acordo com o projecto de regulamento elaborado pela equipa de avaliação, para efeitos de aprovação da portaria conjunta a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- e)No caso dos gabinetes de membros do Governo Regional, a tabela de selecção de documentos é aprovada nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sob proposta do respectivo chefe de gabinete.
- 2 -O parecer do órgão de gestão dos arquivos da Região referido neste artigo deverá ser emitido no prazo de 60 dias úteis a contar da recepção do respectivo pedido de parecer.
- 3 -O parecer a que se refere este artigo tem carácter vinculativo quando se fundamente em exigências legais ou regulamentares aplicáveis e considerará, designadamente, os documentos de recolha de dados, bem como o projecto de tabela de selecção de documentos, elaborados pela equipa de avaliação, que para o efeito acompanharão o pedido de parecer.
- 4 -A alteração dos regulamentos que contêm as tabelas de selecção de documentos está sujeita ao regime previsto no presente diploma para a aprovação dos mesmos, podendo, no entanto, prescindir-se da constituição da equipa de avaliação desde que a alteração respeite a simples ajustamentos de pormenor que não conflituem com o regime constante da tabela em vigor.
Artigo 6.º — Tabelas de selecção de documentos
Vigente desde: 27/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1999