- 1 -Junto do órgão de gestão dos arquivos da Região funciona o arquivo definitivo público.
- 2 -Os documentos cujo valor arquivístico justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção que lhes seja aplicável, deverão ser remetidos para o arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação.
- 3 -As remessas referidas no número anterior não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais e deverão ser acompanhadas, sempre que possível, dos respectivos registos, índices e outros elementos de referência.
Artigo 8.º — Arquivo definitivo
Vigente desde: 27/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1999