- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional de que dependam os serviços interessados ou do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, no caso da documentação na posse deste organismo, e ouvido o órgão de gestão dos arquivos da Região, podem ser criados arquivos públicos intermédios, para onde serão remetidos os documentos que tenham reduzidas taxas de utilização nos serviços que os produziram ou receberam.
- 2 -As remessas dos documentos do arquivo corrente para arquivo intermédio devem ser efectuadas de acordo com o estabelecido na respectiva tabela de selecção, findos os prazos de conservação em fase activa, ou de acordo com a periodicidade determinada pelo dirigente máximo dos serviços referidos nas alíneas a) e c), ambas do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Arquivo intermédio
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999